top of page

A Isenção dos R$ 35 mil reais acabou para Forex, Ouro e Criptomoedas?


Nesse artigo eu discuto se a isenção para investimentos no exterior, seja em ações, Forex, Bitcoin e outras criptomoedas em Exchange no exterior vai ou não poder ser usada por pequenos investidores. Fique atento, há questões sobre interpretação legal envolvidas.


A interpretação de grande parte do pessoal na internet, de fato, é que a isenção acabou.


A grande questão é que a nova lei 14.754/23, que trouxe essas mudanças recentes, não trouxe NADA sobre a isenção não se aplicar. Repito: nada.


A isenção dos R$ 35 mil está prevista na lei 9.250/95, art. 22, Inciso II, e realmente, como alguns afirmam, lá não é apenas para investimentos, é pra qualquer coisa que possa ter um "Valor de Alienação".


Se você compra um carro por R$ 25 mil, e vende o mesmo por R$ 30 mil, seu lucro de R$ 5mil não é tributado, porque a venda do carro não passou R$ 30 mil (assumindo que não tenha vendido outros carros no período). O mesmo para vários outros ativos, entre eles, aplicações e investimentos no exterior, criptomoedas, e vários outros.



A nova lei não poderia revogar o dispositivo, por ele ser amplo. Mas a lei poderia, tranquilamente, ser EXPRESSA em dizer que "a isenção do art. 22, inciso II, da lei 9250/95 não se aplica". Ou, pra ficar mais fácil, já que tem outros instrumentos legais que falam desses R$ 35k, a lei poderia ter falado simplesmente: "Não se aplica nenhuma isenção." Ponto. Mas não o fez.


Pra vocês terem uma ideia mais clara, veja o exemplo do Day Trade aqui no Brasil. No mesmo dispositivo legal, lei 9250/95, art. 22, mas no inciso I, fala que a isenção é de R$ 20 mil para AÇÕES. Então por que se eu comprar e vender ações no mesmo dia abaixo de R$ 20 mil reais eu pago imposto?! Ou seja, se eu vender ações até R$ 20 mil no mês, eu sou isento, mas se fizer uma venda de 10 reais de Day Trade com lucro eu pago imposto! Por quê?


Resposta: Porque está previsto em legislação, infralegal, mas ainda assim uma legislação: Instrução Normativa RFB Nº 1585/2015, art. 59, parágrafo 2º, inciso I:


Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

...

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:

I - às operações de day-trade ;


A nova lei para aplicações financeiras no exterior tem algo assim? Não.


Agora, se a Receita regulamentar a questão, deixando claro que não tem isenção, aí morreu o assunto 🤷🏻‍♂


O parágrafo 1º, do art. 2 da nova lei é que talvez possa estar gerando alguma confusão:


§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.


Mas como explico no vídeo abaixo, "dedução de base de cálculo" não tem a ver com isenção, pois quando existe isenção prevista em lei, não existe base de cálculo.



Não tem muito o que fazer, a não ser esperar a Receita se pronunciar legalmente.


Compartilhe esse artigo com a pessoa que você segue nas redes sociais, marque a Receita Federal, e vamos ver como ela se pronuncia

Comments


Contato

       eusoutraderinvestidor@gmail.com

       Whatsapp/Telegram: 81-999258963

LOGO SITE.png

Eu Sou Trader Investidor - CNPJ 38.061.283/0001-54 - Av. Portugal, 897, Universitário, Caruaru-PE, 55016-400

Termos e condições de uso do material contido no site, política de entrega, troca, cancelamento, devolução, reembolso, Clique Aqui

© 2025 by Eu Sou Trader Investidor

AVISO LEGAL - IMPORTANTE

Atenção: Essa página e esse conteúdo não foram criados para o público em geral e não são direcionadas a investidores residentes no Brasil, conforme Parecer de Orientação da CVM n. 32/05, item 1, alínea "c", e 33/05, item 2, alínea "c". Todo o conteúdo nessa mídia é apenas em caráter educacional, e nenhum conteúdo aqui nesse meio é recomendação de investimento, ou indicação para aplicações em quaisquer instrumentos financeiros. Todo conteúdo publicado aqui baseia-se no direito de expressão garantido nos arts. 5º, IV e 220 da Constituição Federal de 1988. Este site representa apenas opiniões e decisões pessoais, que podem não ser apropriadas para outros investidores. Por favor, use o bom senso e/ou consulte um profissional de investimento certificado antes de investir seu dinheiro. O Eu Sou Trader Investidor e os seus criadores não são responsáveis pelos resultados de suas decisões, nem responsáveis pelos comentários postados por leitores ou pelo conteúdo de quaisquer sites vinculados. Este site deve ser visualizado apenas para fins educacionais ou de entretenimento. Resultado passado não é garantia de resultado futuro. Forex e qualquer tipo de CFDs são de alto risco, onde a alta alavancagem pode fazer o trader ter grandes perdas. Por isso sempre aja consciente, tomando as suas decisões com base unicamente no que você pensa e decide por conta e risco próprios. Caso deseje informações sobre onde aplicar seu dinheiro, busque ajuda de pessoas que sejam autorizadas para tal. Dessa forma, seguimos todas as orientações da CVM e demais órgãos responsáveis pela regulação e legislação dos mercados financeiros no Brasil. A língua utilizada na divulgação do conteúdo nessa mídia é o português, que é o idioma falado por quem apresenta o conteúdo, mas NÃO é uma indicação de que esse conteúdo e qualquer material aqui presente se destine a brasileiros. Se você é residente no Brasil, por favor, entenda que esse conteúdo e material aqui presente não se destina a brasileiros. Qualquer contato ou resposta, qualquer menção a elementos que o levem a crer que o conteúdo se destina a residentes no Brasil não deve ser interpretado como sendo uma oferta pública de ativos mobiliários a brasileiros.

bottom of page