Como Declarar o Imposto de Renda para Investimentos no Exterior Após a MP 1171/2023
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Como Declarar o Imposto de Renda para Investimentos no Exterior Após a MP 1171/2023



Segue um estudo da situação que recebi de um amigo, acredito que ajudará você como proceder na sua declaração do Imposto de Renda para contas e saldos depositados no exterior.


Estudo do Caso

A situação era a seguinte:

- Envio de US$ 1065 em abril de 2021, que custaram R$ 6 mil reais com as taxas para remessa internacional

- Em 31/12/2021 o saldo na conta foi de US$ 940.00, já que houve perdas de -US$ 125.00

- A cotação usada em 31/12/2021 foi a de 'compra' (correto na época), e era de R$ 5,5799

- O saldo atualizado ficou em R$ 5245,10 para 31/12/2021

- Durante o ano de 2022 as operações geraram um lucro líquido de US$ 40, que foi isento todos os meses, e pela verificação operação por operação, representam um lucro em reais de +R$ 219,98

- O saldo final na conta ficou, portanto, US$ 980.00

- A dúvida surgiu sobre como registrar esse saldo em reais, atualizando ou não pela cotação do último dia útil de 2022, uma vez a Medida Provisória 1171, publicada em 30/04/2023 alterou o procedimento para atualização de saldos depositados no exterior


Leia atentamente a explicação, e as dúvidas com as respectivas respostas, uma vez que diante de uma alteração importante na legislação, vai impactar sua situação caso tenha dinheiro depositado em corretora no exterior.


De acordo com a legislação nova, a MP 1171, a atualização do saldo é opcional, ou seja, quem teve o saldo valorizado entre o último registro (ou o envio) e o final do ano de 2022, pode ou não atualizar.


Art. 10. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º A opção de que trata o caput se aplica a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;

Art. 3º ....
§ 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:
I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior;

No caso específico, em 31/12/2021, havia US$ 940.00 na conta, e ali já havia tido uma atualização, informada na declaração feita em 2022, referente ao ano de 2021. Este era o procedimento correto, atualizar, ficando o bem registrado pelo valor de R$ 5245,10 << Esse é o valor de bem naquela data, e esse é o valor que será usado caso não fosse atualizar. Assim, o saldo de US$ 940.00 no final de 2021 vale, e continuará valendo, R$ 5245,10


No decorrer de 2022 houve ganhos de +US$ 40.00 e o saldo aumentou para US$ 980.00 dólares, mas desse valor US$ 40.00 são ganhos, e US$ 940.00 é o saldo ANTES dos ganhos.


O que vai em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" é o ganho líquido NO ANO, logo, faz-se um registro usando o Código 05, com o valor do ganho líquido ao longo do ano todo. O ganho líquido a ser informado nesse campo é de R$ 219,98 reais, podendo descontar as perdas unicamente porque esteve isento. É preciso saber esse valor do ganho de acordo com o dia do encerramento das operações, e NÃO APENAS multiplicando o lucro líquido em dólar no final ano, indicado pelo relatório. Assim, apresenta-se o ganho verdadeiro, em REAIS. A planilha automática de IR ajuda MUITO nessa verificação um a um, pois ela usa as cotações do USDBRL do dia do encerramento das operações.


Sobre o registro do saldo, só é bom usar o valor do custo, ou seja, NÃO atualizar, SE tiver tido ganhos com a valorização cambial, porque aí não paga imposto dessa alta. Mas não foi o caso aqui, pois a cotação em 31/12/2021 era R$ 5,5799, e foi a cotação utilizada pra atualizar o saldo, ficando em R$ 5245,10, e em 30/12/2022 era de R$ 5,2177 (venda). Se fosse atualizar agora, o saldo iria pra R$ 4891,02, onde haveria uma PERDA com variação cambial.


Assim, é mais vantajoso NÃO ATUALIZAR, manter o valor do bem em R$ 5245,10, pois é possível ir se protegendo de aumentos do dólar pra além desse valor. CASO atualizasse, a mínima alta que houvesse em relação a R$ 5,2177 (30/12/2022 pra venda) poder-se-ia estar sujeito a atualizar o saldo e pagar. Então é bom manter em R$ 5245,10. Atenção, verifique seu caso específico para constatar o que é mais favorável PARA VOCÊ, pois cada situação é diferente. O que está aqui explicado, é para o exemplo trazido, específico da pessoa do meu amigo, e pode te ajudar interpretar a sua própria situação, mas a decisão do que fazer é de sua única responsabilidade.


Como registrar isso em "Bens e Direitos"?

Na Declaração Anual de 2023, referente ao ano base de 2022, em "Bens e Direitos", faz-se um registro normal da conta, conforme explicado nesse artigo, coloca o saldo final da conta em US$ 980.00 na "Discriminação", normalmente, e o valor em reais será:


R$ 5245,10 (de 31/12/2021) + O ganho líquido EM REAIS que representa esses US$ 40.00 de lucros líquidos ao longo do ano.


Assim o valor em 31/12/2022 fica em R$ 5465,08, que é a soma do saldo (sem atualização) com o lucro líquido no ano.


O texto poderia ficar assim:

__________________

Conta corretora CFD no exterior IC Markets - Raw Trading LTD. Registro/Licença ASIC(Austrália) 0000000 e FSA (Seycheles): SD 018 Conta Segregada 00000000. Moeda Base USD, Alavancagem 1:500. Resultado Positivo (2022): +US$ 40.00, Totalizando r$ 219,98. Operações Isentas em Todos os Meses de 2022. Saldo (31/12/2022) US$ 9780.00, sendo US$ 940.00 sem atualização desde 31/12/21 (MP 1171/23), registrados pelo valor de R$ 5245,10, e US$ 40.00 de lucros ao longo do ano.
Saldo em 31/12/2021: R$ 5245,10
Saldo em 31/12/2022: R$ 5465,08

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Essa diferença positiva de R$ 219,98 no saldo é EXATAMENTE o ganho líquido ao longo do ano, registrados em ”Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”


Sobre as cotações de Compra VS Venda, a Medida Provisória de fato mudou isso aí, e bagunçou algo que já era meio zuado. Mas como está agora? Agora você vai usar a cotação de VENDA para registrar o saldo SE E SOMENTE SE você for atualizá-lo, que como vimos, pode não ser vantajoso.


Sobre o Valor de Alienação de até R$ 40 mil no ano, explicado nesse vídeo, de fato, ele libera de fazer a declaração. Mas eu recomendo registrar, porque não é complicado, a diferença é que vai ter um registro em ”Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, só isso, pois o dinheiro no exterior já iria pra Declaração, então faz só esse registro além do registro do Bem.


Acredito que cobri várias dúvidas. Mas pra ficar mais claro, vamos ver especificamente as perguntas diretas e relevantes trazidas


Dúvida: “O lucro líquido que vou lançar lá em Rendimentos Isentos e não tributáveis incrementa o valor de Bens e Direitos Em 31/12/2022?”


Resposta: Sim, isso mesmo. Os R$ 219,98 ganhos líquidos no ano é exatamente o aumento entre o saldo de 31/12/2021 e 31/12/2022, e esse valor é registrado em ”Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”



Dúvida: ”Uma das coisas que estão nebulosas pra mim é que eu tinha enviado o dinheiro em Abril de 2021 e já tinha atualizado o valor em 31DEZ2021. Na DAA ref 2020/2021. Aí o governo me dá a possibilidade de não atualizar. Atualizar ou não atualizar, desde quando? Desde o depósito em Abril de 2021 ou desde 31dez2021, data da última atualização?”


Resposta: Se fosse atualizar, é desde a última atualização, que no seu caso foi em 31/12/2021. E se não for atualizar, que parece ser bem mais vantajoso, usa como valor atual o valor registrado para 31/12/2021.



Dúvida: ”O texto do Art. 10 leva a entender na minha opinião que é desde a data do envio, veja o texto da MP(final do caput do art 10): .........e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% .”


Resposta: O Custo de Aquisição para os demais bens (sem incluir Saldos de Depósitos no Exterior) é fácil de saber). O problema foi que essa MP considerou SALDO DEPOSITADO como Aplicação Financeira, e foi o grande complicador pra quem tem depósitos em contas no exterior, pois agora o que NÃO era registrado pelo custo, pode passar a ser. Logo, o Custo de um Saldo Depositado, a meu ver, é o valor dele registrado na última declaração anual enviada.



Dúvida: ”Uma das minhas preocupações MAIORES é se no ano passado DIRPF 2021/2022 usei a cotação errada na hora de informar a posição da conta em 31/12/2021.

Usei a cotação de compra do BC de 31/12/2021. E se usei a cotação errada tenho que retificar a DIRPF de 2021/2022. Concorda?"


Resposta: Você fez certo, pois para o ano base de 2021 e a atualização de saldos depositados no exterior, a cotação a ser usada era a de compra no último dia útil do ano. A MP entrou em vigor no dia 01 de maio, assim, é daqui pra frente que a cotação para uso será diferente.




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Avisos Importantes

- O que está aqui explicado, é para o exemplo trazido, específico da pessoa do meu amigo, e pode te ajudar interpretar a sua própria situação, mas a decisão do que fazer é de sua única responsabilidade.


- Fiz pequenos ajustes para arredondar e facilitar a explicação


Acesse os Vídeos que explicam as mudanças na legislação tributária para investimentos e trades no exterior:

- MP 1171/23 - Acesse Aqui


- IN Receita Federal 2134/2023 - Acesse Aqui



 

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