Ainda muita gente acreditando que só precisa se preocupar com o imposto de renda quando repatriar o dinheiro, ou que se não sacar nada do exterior, nunca vai precisar pagar imposto.
Esse costume virou "regra", porque a Receita não sabe desse dinheiro no exterior. Mas a legalidade é diferente. Nesse artigo vou explicar como funciona, e te mostrar as bases legais que dão sustentação a esses argumentos, e que é a forma que a Receita vai considerar caso em algum momento ela venha questionar suas retiradas do exterior, ou seu aumento patrimonial na Declaração
Imposto é um negócio sério (e chato), em qualquer local que a pessoa ganhar, se for em Marte, o princípio tributário da universalidade diz que tem que pagar.
Por esse princípio, da universidade dos rendimentos auferidos, no Brasil e no exterior (art. 43, § 1º, do CTN, após a Lei Complementar 104/2001), tornou-se indiscutível a possibilidade de tributação de rendimentos no exterior.
Atualmente vige o critério da residência ou domicílio do contribuinte no Brasil, sujeito à tributação de rendimentos advindos de qualquer fonte produtora, no país ou no exterior!
A respeito do momento considerado do fato gerador do imposto, ele ocorre quando a operação é encerrada, e o ganho é realizado. Para efeitos legais, se você já pode ter esse dinheiro, já está disponível para saque, ele já é seu, logo a apuração deve ser feita.
Por uma questão de organização, a lei fala em apuração mensal. Vejamos:
Decreto 9580/2018, que estabelece o R-I-R, Regulamento do Imposto de Renda
Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos
Sobre se há exigência de imposto sobre rendimentos ganhos no exterior e o princípio da Universalidade, segue o Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Saiba mais no vídeo abaixo
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